DECISÃO Trata-se de 2 (dois) agravos em recurso especial, interpostos, respectivamente, pelas defesas … — AREsp AREsp 3213708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de 2 (dois) agravos em recurso especial, interpostos, respectivamente, pelas defesas de JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI e MARCOS ANTÔNIO CAVALLINI, voltados a impugnar as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, denegatórias de seguimento aos recursos especiais interpostos.
- No primeiro, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI em face da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, assim fundamentada (fls.
- 1078/1081): " ( ) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
- De início, cumpre gizar não ser o recurso especial a via adequada para a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de 2 (dois) agravos em recurso especial, interpostos, respectivamente, pelas defesas de JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI e MARCOS ANTÔNIO CAVALLINI, voltados a impugnar as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, denegatórias de seguimento aos recursos especiais interpostos.
No primeiro, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI em face da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, assim fundamentada (fls. 1078/1081):
" ( ) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, cumpre gizar não ser o recurso especial a via adequada para a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. No que concerne à alegada violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação e de afronta ao princípio do in dubio pro reo, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático probatório, concluiu pela existência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria delitiva, consignando expressamente que "a prova testemunhal e documental coligida nos autos é suficiente para embasar juízo condenatório, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo". Nesse contexto, eventual modificação do entendimento firmado demandaria inevitável reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (cf. STJ, 5ª Turma, AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 26/12/2024 1 ). Afora, a incidência da referida súmula 7 também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.200.497/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso."
O agravante JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI, em suas razões recursais, sustenta a violação aos artigos 156 e 386, VII, ambos do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação e de afronta ao princípio do in dubio pro reo, destacando que tais pleitos não incidem os óbices da sumula 7 do STJ.
No segundo, trata-se de Agravo
[trecho intermediário suprimido]
na instância ordinária para fins de absolvição dos agravantes, exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Como pontualment e destacou o Parquet Federal, o Tribunal a quo ratificou a materialidade e o elemento subjetivo do tipo (art. 299 c/c art. 71, ambos do CP) mediante o cotejo analítico de depoimentos, documentos fiscais e relatórios de auditoria. O acórdão rebatido destacou a robustez do acervo probatório em contraposição à fragilidade defensiva, isso porque os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou de apresentar a escrituração contábil idônea, prevalecendo a coerência dos relatos da vítima e dos auditores fiscais.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial interpostos por JOHNATHAN EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALLINI e MARCOS ANTÔNIO CAVALLINI.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.