DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEISE DAIANE TOLEDO DOS REIS SCHIMITZ co… — AREsp AREsp 3213712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEISE DAIANE TOLEDO DOS REIS SCHIMITZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência das Súmulas n.
- Reitera a agravante as razões do recurso especial, no sentido da ilicitude da prova obtida em busca domiciliar por ausência de fundada suspeita, da dupla valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena, e do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Contrarrazoado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fl.
- DENÚNCIA ESPECIFICADA SEGUIDA DE MONITORAMENTO E FLAGRANTE NO VEÍCULO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEISE DAIANE TOLEDO DOS REIS SCHIMITZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência das Súmulas n. 7, 83/STJ e 284/STF.
Reitera a agravante as razões do recurso especial, no sentido da ilicitude da prova obtida em busca domiciliar por ausência de fundada suspeita, da dupla valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena, e do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Contrarrazoado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 540):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA SEGUIDA DE MONITORAMENTO E FLAGRANTE NO VEÍCULO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA SEGUNDO A TESE DO TEMA 280 DO STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIGEM QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFERIDA PELO CONJUNTO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APREENSÃO DE APETRECHOS TÍPICOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
No caso, não houve impugnação específica aos óbices levantados pela decisão agravada, uma vez que a parte apenas negou genericamente a incidência deles.
Em primeiro lugar, não foi impugnado o seguinte fundamento (fl. 485): "Relativamente às alegações de que (I) ilícita a busca veicular realizada, uma vez que não foram evidenciadas fundadas suspeitas anteriores à abordagem policial, e (II) "a denúncia não se referia ao veículo da recorrente, mas sim quanto ao local dos fatos" (evento 30, RECESPEC1), a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal".
Além disso, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou
[trecho intermediário suprimido]
implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ.
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.