DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON VITAL contra decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 3213761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON VITAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado, como incurso no art.
- 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 10 salários mínimos.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para 3 salários mínimos, mantendo-se as demais disposições da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDERSON VITAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 10 salários mínimos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para 3 salários mínimos, mantendo-se as demais disposições da sentença.
No recurso especial, alegou-se:
- Ofensa aos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, I e II do Código Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, o recorrente preenche todos os requisitos legais para o oferecimento da proposta, de modo que a negativa do Parquet não foi devidamente fundamentada. E que se deixou de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao órgão de revisão do MPF, para a análise de eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 28 do CPP e da Súmula 696/STF.
- Ofensa aos arts. 155, 156, 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, em razão da ausência de fundadas suspeitas de que o investigado esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Ofensa ao art. 155 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente embasada unicamente em elementos probatórios extrajudiciais.
- Ofensa aos arts. 387, II, do CPP e 45, § 1º, do CP, por entender que a fixação da prestação pecuniária de 3 salários mínimos não foi devidamente e idoneamente fundamentada, ressaltando que a gravidade da infração ou o montante do imposto não podem elevar o valor da prestação pecuniária, mormente considerando que a pena-base foi mantida no mínimo legal.
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 362):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SURSIS PROCESSUAL. REQUISITOS SUBJETIVOS AFERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995, 45, § 1º, 77, I e II do Código Penal, 155, 156, 240, § 2º, 244 e 387, II, ambos do Código
[trecho intermediário suprimido]
e outro expediente relacionado a persecução fiscal posteriormente arquivado, sobrevindo, agora, nova imputação por delito de descaminho.
Tal sequência evidencia habitualidade delitiva e demonstra concreta insuficiência das medidas penais consensuais e respostas estatais anteriormente adotadas para prevenção de novos ilícitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de registros e procedimentos anteriores para aferição de contumácia delitiva e inadequação de benefícios negociais, ainda que ausentes condenações definitivas, especialmente quando se trata de reiteração em delitos da mesma espécie.
Nesse contexto, a concessão de nova medida despenalizadora mostra-se incompatível com as finalidades preventivas e ressocializadoras da suspensão condicional do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.