DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON DAVID MOTA MORAIS em face da deci… — AREsp AREsp 3213768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON DAVID MOTA MORAIS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- Configura de danificar proteção de acrílico de agência da Caixa Econômica Federal configura o crime de dano.
- O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado.
- Nos termos da Súmula 599 do STJ, não se aplica a crimes contra a administração pública.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON DAVID MOTA MORAIS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 226):
DIREITO PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, III, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
1. Configura de danificar proteção de acrílico de agência da Caixa Econômica Federal configura o crime de dano.
2. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. Nos termos da Súmula 599 do STJ, não se aplica a crimes contra a administração pública.
3. Embora a doutrina tradicional subdividisse o dolo em genérico e específico, no finalismo, o dolo é um só. Hoje distingue-se o elemento subjetivo geral, dolo, e o elemento subjetivo especial, denominado elemento subjetivo do tipo.
4. O tipo do dano não pressupõe especial fim de agir.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 229/252), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação de lei federal ao sustentar: (i) a imprescindibilidade do dolo específico (animus nocendi) para a configuração do crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com a consequente absolvição; e (ii) a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, não obstante a Súmula 599/STJ. Requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 286/297), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 264/268), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 270/285).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 317/324).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
De início, no que se refere à alegação de inexistência de dolo específico para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, o voto condutor da Sétima Turma do TRF4 fixou, com base na prova oral e no interrogatório do réu, a premissa fática de que houve ação consciente e voluntária dirigida à proteção de acrílico, com resultado danoso, concluindo pela demonstração da materialidade, autoria e dolo: "MAICON deliberadamente socou a proteção de acrílico, danificando-a. Estamos diante de ação consciente e voluntária, portanto, dolosa. Concluindo: estão demonstrados
[trecho intermediário suprimido]
840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025). Segundo, mesmo quando se cogita de mitigações excepcionais, a aferição das peculiares circunstâncias do caso - intensidade da ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade e inexpressividade da lesão - demanda revolvimento do acervo fático, tornando igualmente aplicável a Súmula 7/STJ.
Por fim, q uanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício é descabido como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade do especial. É pacífico que "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.