DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3213784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 444-449, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALCEU AGUIAR KESSELER JUNIOR e MICHEL BORGES VIEGAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª região (e-STJ, fls.
- A Defensoria Pública da União sustenta que o agravo merece provimento, porquanto as questões trazidas seriam estritamente de direito, não demandando reexame de provas, mas tão somente revaloração dos elementos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição da República; arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 450-499) contra a decisão de fls. 444-449, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALCEU AGUIAR KESSELER JUNIOR e MICHEL BORGES VIEGAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª região (e-STJ, fls. 377-388).
A Defensoria Pública da União sustenta que o agravo merece provimento, porquanto as questões trazidas seriam estritamente de direito, não demandando reexame de provas, mas tão somente revaloração dos elementos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição da República; arts. 157, 158-A e seguintes, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; art. 157, §2º, inciso II, e arts. 59 e 68 do Código Penal; e Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação quanto ao exame da arguição de ilegalidade na prisão em flagrante decorrente do uso desproporcional da força.
Alega, ainda, a nulidade da própria prisão em flagrante em razão do uso excessivo de algemas e de violência policial, o que contaminaria todos os atos processuais posteriores, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, ante a não preservação do veículo subtraído e a não juntada das imagens das câmeras de segurança aos autos, em violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Postula a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a vítima não reconheceu os réus, não foram encontradas impressões digitais nos objetos apreendidos e as provas testemunhais seriam contraditórias, a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer, ainda, o afastamento da majorante do concurso de agentes, aduzindo que a vítima afirmou ter sido abordada por apenas um indivíduo, circunstância que descaracterizaria a referida causa de aumento.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 425-443).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 444-449). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 450-499).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-SSTJ, fls. 526-533).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os
[trecho intermediário suprimido]
foi executada com a participação de mais de uma pessoa, circunstância comprovada pelos elementos dos autos - os dois réus foram surpreendidos em flagrante no interior do veículo subtraído, em posse dos objetos provenientes do roubo.
A dinâmica dos fatos, conforme descrita no voto condutor, evidencia a atuação conjunta e coordenada de ambos os agentes na empreitada criminosa, sendo, portanto, cabível a incidência da majorante (e-STJ, fls. 347-376).
A alteração dessa conclusão - para acolher a tese de que apenas um agente teria participado do núcleo executório do delito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, com a reavaliação das circunstâncias concretas da abordagem e da dinâmica da subtração, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.