DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS BARRETO REIGOTA contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3213791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS BARRETO REIGOTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática de contrabando, uma vez que foi flagrado transportando 1.440 unidades de tabaco para narguilé e 2 videogames de origem estrangeira desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação.
- No recurso especial, a parte requer a aplicação do princípio da insignificância.
- Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS BARRETO REIGOTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pela prática de contrabando, uma vez que foi flagrado transportando 1.440 unidades de tabaco para narguilé e 2 videogames de origem estrangeira desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação.
No recurso especial, a parte requer a aplicação do princípio da insignificância.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
No agravo, aduz que a matéria não depende de reexame de provas e que a quantidade de mercadoria, por si só, não afasta a insignificância.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece ser conhecido, porque não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, sendo manifesta a deficiência das razões recursais, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em matéria penal, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal infraconstitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
2. A Defesa sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado o Tema 1143/STJ e a Súmula 444/STJ, afirmando que, à luz desses parâmetros, restaria claro que o dispositivo afrontado seria o art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal, com alegação de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, e requer a reconsideração da decisão agravada, a remessa do feito à Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por violado, com mera referência a enunciado de súmula e a tema repetitivo, caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada como meio de superar a inadmissão do recurso especial por vício de natureza formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 334-A, § 1º, IV e V; Súmula 284/STF; Súmula 444/STJ; Súmula 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.101/PR, Quinta Turma, j. 2.8.2022; STJ, AgRg no REsp 2.007.173/MG, Quinta Turma, j. 14.2.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.732.377/SP, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.569.242/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.123.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Outra não foi a conclusão do parecer ministerial (fls. 356-361).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.