DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3213794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 260, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 260, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/RÉ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADA A MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO RECURSO, REVELA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 267-274, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; arts. 186 e 187 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: que a negativa de cobertura observou o rol da ANS e as diretrizes regulatórias e que a ADI 7.265/STF, com eficácia vinculante, estabelece requisitos cumulativos rigorosos para cobertura de procedimentos fora do rol, não preenchidos no caso, que, inclusive não tem comprovação de superioridade terapêutica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 280-283, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 284-285, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 287-290, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 292, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta que a negativa de cobertura observou o rol da ANS e as diretrizes regulatórias e que a ADI 7.265/STF, com eficácia vinculante, estabelece requisitos cumulativos rigorosos para cobertura de procedimentos fora do rol, não preenchidos no caso, que, inclusive não tem comprovação de superioridade terapêutica.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.
No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024;
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, registrando que a agravante apenas reiterou fundamentos do recurso originário sem impugnação específica à decisão monocrática.
Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 356/STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".
Não há falar, igualmente, em prequestionamento ficto, pois não preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 1.025 do CPC.
2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, s e for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.