DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSIMEIRE JOSE MENDANHA ESPINDOLA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3213807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSIMEIRE JOSE MENDANHA ESPINDOLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PROPRIEDADE FORMAL VERSUS POSSE COM ÂNIMO C DOMÍNIO.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA D DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSIMEIRE JOSE MENDANHA ESPINDOLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE FORMAL VERSUS POSSE COM ÂNIMO C DOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA D DEFESA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.208 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento da usucapião e consequente inexistência de posse ad usucapionem, em razão de ocupação decorrente de mera permissão familiar que configura detenção precária sem animus domini, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da posse exercida pela Recorrida sobre o imóvel. O v. Acórdão recorrido, ao reconhecer o animus domini e afastar a injustiça da posse com base no longo tempo de ocupação, pagamento de IPTU e benfeitorias, violou frontalmente o disposto no Art. 1.208 do Código Civil: . É fato incontroverso nos autos, reconhecido inclusive pela Recorrida em sua contestação e corroborado pela prova testemunhal e depoimento da vendedora (genitora da Recorrida), que a Recorrida ingressou no imóvel por mera permissão de sua mãe, a então proprietária Sra. Rita de Cássia. A própria inicial da Recorrente já narrava que a Recorrida "vivia de favor" no imóvel. Trata-se, portanto, de um clássico comodato verbal por prazo indeterminado, estabelecido em razão dos laços familiares. Nesses casos, a ocupação do imóvel configura mera detenção, e não posse qualificada (ad usucapionem), justamente por ausência do animus domini. Quem ocupa por favor sabe que não é dono. (fl. 314)
O v. Acórdão recorrido, ao dar valor de animus domini a atos como pagamento de alguns IPTU e ao longo tempo de ocupação tolerada, simplesmente ignorou a vedação expressa do Art. 1.208 do CC. A permissão da mãe, ainda que prolongada por 23 anos, não tem o condão de transformar a detenção em posse apta a usucapir. Embora o acórdão utilize o "depoimento contraditório" de Rita vendedora e mãe da Recorrida para concluir que a posse foi exercida com características de domínio, tal prova, na realidade, reforça a tese da Recorrente à luz da legislação federal. A mera ignorância da proprietária formal (Rita) acerca de quem arcava com os encargos do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.