ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3213832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a deficiência no cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492., 01209.04305., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a deficiência no cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a deficiência no cotejo analítico impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de impugnação efetiva do óbice da Súmula 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ROCHA FRANCISCO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante alega que que houve impugnação suficiente e que a controvérsia é estritamente jurídica, versando sobre a interpretação dos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal e a tipicidade do crime de incêndio (fls. 310-318).
Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 340-343).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.
4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.059.396/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.