DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTD… — AREsp AREsp 3213881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- JUROS DE MORA INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (MORA EX RE).
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a integralidade da cobrança de débitos condominiais com base na convenção do condomínio.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS CONVENCIONAIS. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. CONVENÇÃO CONDOMINIAL EXPRESSA. JUROS DE MORA INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (MORA EX RE). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a integralidade da cobrança de débitos condominiais com base na convenção do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se os encargos convencionais devem ser substituídos pelos legais (taxa SELIC) após a judicialização da demanda; (ii) se houve excesso de execução em razão da aplicação de juros moratórios no percentual de 39%, ao invés de 37,8%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A convenção condominial prevê expressamente correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, afastando a aplicação da taxa SELIC. 4. O artigo 1.336, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que o condômino inadimplente está sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os índices legais apenas na ausência de estipulação contratual.
5. A obrigação condominial é líquida e com termo certo, sendo o devedor constituído em mora desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
6. O cálculo dos juros moratórios está em conformidade com a prática contábil usual, e eventual diferença técnica na contagem dos meses não configura excesso de execução relevante, tampouco vício capaz de comprometer a validade da planilha apresentada, sendo possível, se necessário, o ajuste pontual do valor sem prejuízo da continuidade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de cláusulas expressas na convenção condominial afasta a aplicação da taxa SELIC e dos encargos legais previstos no art. 406 do Código Civil, prevalecendo os encargos convencionados. A diferença técnica na contagem dos meses de inadimplemento não configura excesso de execução relevante."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
Código
[trecho intermediário suprimido]
da expressa pactuação dos encargos incidentes, revela-se incabível a pretensão da recorrente de substituí-los pela taxa SELIC, em desacordo com o regramento convencionado.
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.