DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MENDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3213887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MENDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática, posteriormente integrada por embargos de declaração, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO MENDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática, posteriormente integrada por embargos de declaração, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se:
(i) a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no §3º do art. 99 do CPC, poderia ser afastada no caso concreto;
(ii) há nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. A comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é indispensável, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
4. A análise dos documentos juntados revelou inconsistências nas informações fiscais, ausência de extratos bancários, ausência de informações sobre movimentação financeira e registro de veículo não informado, comprometendo o teor da declaração de hipossuficiência.
5. Inexistindo demonstração de abuso ou intuito protelatório, inaplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância da presunção legal de hipossuficiência na concessão da gratuidade de justiça, em razão de haver declaração de insuficiência e documentação com valores ínfimos e movimentações negativas, sem elementos concretos que infirmem a hipossuficiência , trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao negar provimento ao Agravo Interno e manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita aos Recorrentes, incorreu em manifesta violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A legislação federal estabelece critérios claros para a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.