DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3213889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- 435-437, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 435-437, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAL PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual proposta por empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo contra condomínio residencial, em razão de suposta rescisão unilateral e antecipada do contrato, cujo prazo inicial de 60 meses foi renovado automaticamente por igual período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cláusula de renovação automática do contrato por igual período de 60 meses; e (ii) a possibilidade de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada. III. Razões de decidir 3. A cláusula que prevê a renovação automática do contrato por igual período de 60 meses coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, impondo-lhe a manutenção de um vínculo contratual por prazo excessivamente longo sem sua expressa manifestação de vontade, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4. O contrato inicial já previa prazo de 60 meses, período mais que suficiente para a amortização dos investimentos realizados pela fornecedora, não se justificando nova prorrogação por prazo tão extenso, sobretudo de forma automática. 5. Não havendo comprovação de que o condomínio se abasteceu com empresa concorrente durante a vigência do contrato, e sendo reconhecidamente abusiva a cláusula de renovação automática, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de renovação automática por igual período em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, especialmente quando o prazo inicial já é longo (60 meses), configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula de renovação automática, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato.
Nas razões de recurso especial (fls. 461-477, e-STJ), aponta a
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.