DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar — AREsp AREsp 3213898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar.
- O valor da causa foi fixado em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
- VALOR ANUAL M Í N I M O P O R A L U N O ( V A M A ) .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. VALOR ANUAL M Í N I M O P O R A L U N O ( V A M A ) . R E P R E S E N T A Ç Ã O P R O C E S S U A L . REGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PRESCRIÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.015/BA. TEMA 322/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Consoante o art. 75, III, do CPC, o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios. Compulsando os autos verifica-se que foram juntados com a inicial o instrumento procuratório firmado pelo Prefeito, além do diploma de Prefeito e termo de compromisso e posse, documentos esses que são suficientes para atestar a regularidade da representação processual , nos termos do art. 287 do CPC. "A existência de eventual irregularidade nos contratos celebrados pelo Município constitui matéria estranha ao objeto da presente demanda, devendo ser debatida em ação judicial própria" (AC 1000837-72.2021.4.01.3901, Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, Pje 19/09/2023 Pag). 2. Tratando-se de ação promovida com o objetivo de obter a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas entre o Valor Anual Mínimo por Aluno efetivamente devido e aquele por ela fixado, não há dúvida de que a União ostenta legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Também não merece prosperar o requerimento para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) figure na qualidade de litisconsorte passivo necessário da ação, uma vez que a sua atuação limita-se à fiscalização da aplicação dos valores provenientes do FUNDEF, que por sua vez são originados do Tesouro Nacional geridos pela União. Assim sendo, fica configurada a ilegitimidade do FNDE para compor o polo passivo da ação. Precedentes deste Tribunal. 3. Nas ações em que se discute a complementação de verbas do FUNDEB, está sedimentado o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932. A prescrição atinge apenas as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.