DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3213988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDAD CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Vícios DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, Il, DO CPC). GARANTIA CONTRATUAL. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA (ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL). AÇÃO RECONVENCIONAL. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA FUNDAMENATADA NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART 476 DO CÓDIGO CIVIL). MOTIVO INSUBSISTENTE. MANTUENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os cernes das questões a serem decididas no presente recurso dizem respeito à possibilidade de a parte contratada/Apelada responder ou não pelos danos decorrentes da ruína da estrutura por ela construída e instalada e também à legitimidade da postura da empresa contratante ao não efetuar o pagamento da segunda parcela do contrato, cuja análise, segundo informações colhidas dos autos, deve ser feita sob a ótima da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
Os documentos que instruem a inicial revelam que o juízo de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto ao considerar que não há nenhuma prova, mínima que seja, de que a ré entregou produto/serviço diferente do contratualmente exigido, pois a parte Apelante sequer construiu uma narrativa fática nesse sentido, de modo que apenas é devida a análise acerca da sua responsabilidade quanto ao dano ocorrido com o produto, não se olvidando para a garantia dada pelo fornecedor
De acordo com o art. 373, Il, do CPC, cabe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, no caso, é fato incontestável que a parte Autora, à época, quando instada a informar se pretendia produzir outras provas, afirmou não ter mais provas a produzir deixando de comprovar o nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a conduta da empresa Apelada (por ato omissivo ou comissivo).
Embora exista previsão de garantia do fornecedor, as partes nada dispuseram acerca da sua extensão e, desse modo, não é cabível simplesmente entender que o problema ocorrido (deformações) estaria coberto pela garantia, pois os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente (art. 114 do Código Civil).
A suposta legitimidade da negativa de pagamento do saldo devedor não pode estar amparada pela
[trecho intermediário suprimido]
do defeito do serviço, do nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos apontados, bem como acerca da não incidência da garantia contratual e da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, como pretende a parte ora recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RIST J, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.