DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão monocr… — MS MS 32140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem de mandado de segurança (fls.
- O embargante alega que a) houve contradição ao afirmar que o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois se trata de ação constitucional e b) a correção de erro material por ter se concedido justiça gratuita (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- De fato houve erro material na decisão embargada ao conceder justiça gratuita.
Resultado indicado
O embargante alega que a) houve contradição ao afirmar que o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois se trata de ação constitucional e b) a correção de erro material por ter se concedido justiça gratuita (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.12933.13034., 00899.10432.10448.10450., 08826.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem de mandado de segurança (fls. 97-100).
O embargante alega que a) houve contradição ao afirmar que o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois se trata de ação constitucional e b) a correção de erro material por ter se concedido justiça gratuita (fls. 105-115).
Requer a reforma da decisão embargada.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
De fato houve erro material na decisão embargada ao conceder justiça gratuita.
No mais, inexistem vícios no julgado.
Não há contradição na decisão embargada porquanto o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Assim, observo que o embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado devido ao seu inconformismo, objeto que não se coaduna com a previsão constitucional do mandado de segurança, pois não se pode tutelar a pretensão da parte que constitua abuso no direito de recorrer.
O caso dos autos configura justamente esse abuso, uma vez que a parte se volta contra a decisão que julgou o agravo interno contra a decisão do AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2863153 - MS, ou seja agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
Quanto à configuração de abuso no direito de recorrer, colaciono recente acórdão de minha relatoria no proferido pela Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
2. No caso dos autos, todavia, não verifico a omissão apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo do recurso. Tal como consignado no acórdão recorrido, o ora embargante não impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada segundo o qual são cabíveis embargos de divergência apenas contra acórdãos proferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, bem como deixou de juntar aos autos, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do
[trecho intermediário suprimido]
de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração somente para corrigir o erro material apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.