DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Lucas da Silva Gonçalves contra … — AREsp AREsp 3214020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5º, LVII), por ser inadequada à via especial (fls.
- O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do TJRN, negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação do recorrente pelo crime do art.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada com participação de adolescentes), fixando a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls.
- O colegiado assentou a materialidade e a autoria com base em relatórios técnicos de extração de dados, interceptações telefônicas regularmente autorizadas e depoimentos colhidos em juízo, destacando a participação ativa do recorrente em grupos de WhatsApp utilizados pela facção e o registro de "selfie" no grupo, associado ao terminal salvo como "Lucas Ursinho", além do monitoramento da atividade policial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Lucas da Silva Gonçalves contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, em síntese, no óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre materialidade e autoria do crime de organização criminosa e sobre a suficiência das provas; e rejeitou o exame de matéria constitucional relativa à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), por ser inadequada à via especial (fls. 5137-5145).
O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do TJRN, negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação do recorrente pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada com participação de adolescentes), fixando a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fls. 4946-4947, item i). O colegiado assentou a materialidade e a autoria com base em relatórios técnicos de extração de dados, interceptações telefônicas regularmente autorizadas e depoimentos colhidos em juízo, destacando a participação ativa do recorrente em grupos de WhatsApp utilizados pela facção e o registro de "selfie" no grupo, associado ao terminal salvo como "Lucas Ursinho", além do monitoramento da atividade policial (fls. 4953-4955 e 5147).
O acórdão restou assim ementado (fls. 4945):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2ª, § 2º E § 4º, I DA LEI 12.850/13 E ART. 35 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NTO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO. DESCABIME QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (TERCEIRO APELANTE). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A GESTÃO DO ACERVO PROBANTE. PECHA INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTIVO DE AMBOS OS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS ADAS TESTEMUNHAIS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTR QUANTUM SATIS. TESE REJEITADA. EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETOR "ANTECEDENTES" NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO. INCREMENTO PRESERVADO.ROGO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º DA LEI 12.850/13. LIDERANÇA DA ORCRIM EVIDENCIADA COM ARRIMO EM SUBSÍDIOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS MAJORANTES DO § 2º, § 4º, I E IV, TODAS DO ART. 2º DA LEI 12.850/13. INCIDÊNCIAS ESGRIMADAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR
[trecho intermediário suprimido]
repetíveis e antecipadas para a formação do convencimento judicial: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Há, portanto, deficiência de fundamentação do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Desse modo, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.