DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior T… — AREsp AREsp 3214040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por não ter a parte impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
- A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10359.10360., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por não ter a parte impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 547/549).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 362/363):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FALECIDO EM 11/05/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sara Sabrina Souza de Farias e outros em face da União Federal na qual buscam a condenação da ré a promover o enquadramento (transposição) post mortem do servidor Gino Serrati, marido e pai das requerentes, para alteração do valor da pensão por morte recebida pelas autoras, atualmente paga pelo IPERON.
2. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não consta qualquer manifestação ou pedido, em vida, do servidor Gino Serrati pela transposição, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente.
3. As autoras interpuseram apelação na qual sustentam que são pensionistas de Gino Serrati, servidor público do Estado de Rondônia ocupante do cargo de Agente de Atividade Administrativa, admitido em 25/01/1984 e falecido em 2015; que, no momento do óbito, o instituidor já preenchia todos os requisitos para a transposição, tendo inclusive manifestado sua opção em 21/05/2013, motivo pelo qual as autoras defendem a possibilidade de transposição post mortem; e, por fim, requerem o pagamento dos valores retroativos desde o momento de aquisição do direito, até o momento da efetiva transposição.
4. É devida a extensão do enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal aos inativos e pensionistas, desde que o servidor ou instituidor de pensão, estivesse ativo, prestando serviços à administração direta ou indireta
[trecho intermediário suprimido]
até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 534/535) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.