DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GRUPO MULTI S.A em decorrênc… — MS MS 32141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GRUPO MULTI S.A em decorrência de "decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2000308-91.2025.8.13.0000, que estendeu ao Mandado de Segurança nº 1000682-16.2026.8.13.0251, impetrado pela ora Impetrante, os efeitos de suspensão anteriormente deferidos em processo diverso (..)" (fl.
- A parte impetrante alega o seguinte: A decisão impugnada partiu de premissa equivocada de identidade entre situações distintas, aplicou, de forma automática, mecanismo de extensão sem análise do caso concreto, atingiu situação já consumada no plano fiscal e operacional, com cancelamento de vistos fiscais e recomposição de débitos já quitados (Doc.
- 07, 7.1, 7.2 e 7.3), e produziu lesão imediata, concreta e progressiva, consistente na perda de regularidade fiscal (Doc.
- 9.1), bloqueio de operações e inviabilização da atividade empresarial.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GRUPO MULTI S.A em decorrência de "decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2000308-91.2025.8.13.0000, que estendeu ao Mandado de Segurança nº 1000682-16.2026.8.13.0251, impetrado pela ora Impetrante, os efeitos de suspensão anteriormente deferidos em processo diverso (..)" (fl. 4).
A parte impetrante alega o seguinte:
A decisão impugnada partiu de premissa equivocada de identidade entre situações distintas, aplicou, de forma automática, mecanismo de extensão sem análise do caso concreto, atingiu situação já consumada no plano fiscal e operacional, com cancelamento de vistos fiscais e recomposição de débitos já quitados (Doc. 07, 7.1, 7.2 e 7.3), e produziu lesão imediata, concreta e progressiva, consistente na perda de regularidade fiscal (Doc. 9.1), bloqueio de operações e inviabilização da atividade empresarial. Não se trata, portanto, de mero desacerto interpretativo, mas de decisão com efeitos concretos e gravíssimos, cuja manutenção impõe dano atual e cuja contenção não pode aguardar o trâmite ordinário dos recursos, sob pena de comprometimento irreversível da atividade econômica da Impetrante.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na "Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2000308-91.2025.8.13.0000, no ponto em que estendeu à Impetrante os efeitos da suspensão deferida em processo diverso" (fl. 18).
É o relatório.
O art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, que dispõe sobre o procedimento da suspensão de liminar, permite que o presidente do tribunal, por meio de uma única decisão, determine a extensão dos seus efeitos a outras liminares que possuam objeto idêntico, bastando que a requerente adite o pedido original.
Caso a parte verifique que houve equívoco nessa decisão, é cabível o recurso de agravo interno, na forma do art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(..)
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Por sua vez, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que "não se concederá
[trecho intermediário suprimido]
jurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e econômica, além da proteção do interesse público primário ambiental e sociológico.
VIII - Quanto à alegação de suposta "manobra" ou "chicana" do Instituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na transformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente denominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia Instituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída neste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente, quiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base em tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação probatória.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.484/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente este mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.