DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL VIDAL DE NEGREIRO MIRANDA contra … — AREsp AREsp 3214106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL VIDAL DE NEGREIRO MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5002027-05.2023.8.24.0135, assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2º, II, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), FURTO (ART.
- 155, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E VILIPÊNDIO CADAVÉRICO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03416., 00287.03457.03460.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL VIDAL DE NEGREIRO MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002027-05.2023.8.24.0135, assim ementado (fl. 827):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2º, II, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), FURTO (ART. 155, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E VILIPÊNDIO CADAVÉRICO (ART. 212 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RESTRITA À PENA APLICADA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE MOSTRAM NORMAIS À ESPÉCIE.
I. Deve ter valoração negativa as circunstâncias judicias da culpabilidade e personalidade se o agente comete o homicídio contra pessoa que o considerava da família, tendo-o acolhido como se parente fosse quando da sua vinda oriunda de outro estado, e que, após o cometimento do crime, demonstra, via áudio, ter praticado o crime sem qualquer tipo de remorso.
II. Não há como se considerar negativa a conduta social do agente se os fatos utilizados para a indigitada negativação não restaram devidamente comprovados nos autos, não passando de meras alegações.
III. Ainda que graves, a consternação da família e o não atingimento dos objetivos de vida por parte da vítima não podem ser considerados para negativação do vetor consequências do crime, uma vez que normais a todos os crimes de homicídio.
SEGUNDA FASE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE CONFIRMA A PRÁTICA IMPUTADA, AINDA QUE LHE DANDO CONTORNOS DIVERSOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (STJ, AgRg no HC 760.122/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.11.2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, furto e
[trecho intermediário suprimido]
sobre o ato libidinoso praticado com vulnerável, não se condicionando à intenção de conjunção carnal ou à satisfação subjetiva da lascívia.
6. A tese de desproporcionalidade da pena-base por antecedentes remotos carece de prequestionamento, pois não foi analisada pelo Tribunal de origem. Tal omissão impede o conhecimento do recurso pelo STJ, conforme o óbice da Súmula 282 do STF.
7. O pleito pela modificação do regime inicial da sanção corporal também não prospera. Mantida a condenação e a pena, o regime fechado é adequado ao montante da pena, à gravidade da conduta e à natureza do crime. Incidindo a Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.227.358/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.