DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3214110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO PONTES CURI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO PONTES CURI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 656-657, e-STJ).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 766-770, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 534 e 1.268 do Código Civil e 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; sustenta, em síntese: a) nulidade da tradição do veículo (art. 1.268 do CC); b) inexistência de boa-fé do adquirente e irregularidade do financiamento bancário; c) negativa de vigência ao art. 534 do CC pela interpretação conferida ao contrato estimatório; d) responsabilidade solidária da instituição financeira por integrar a cadeia negocial e vício na prestação de serviços; e) dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização da financeira e aos efeitos da compra e venda quando vinculada à revenda (fls. 672-687, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 774-780 e 782-786, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 787-789, e-STJ).
Contraminutas apresentadas às fls. 839-844 e 846-849, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No caso em análise, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 787-789, e-STJ) fundamentou-se em três óbices distintos e autônomos: a ausência de demonstração adequada da violação dos dispositivos federais indicados, dada a fundamentação recursal deficiente (fl. 787, e-STJ); a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido (fl. 788, e-STJ); e a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial apontado, em desrespeito ao artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (fl. 788, e-STJ).
Ao interpor o agravo em recurso especial (fls. 792-825, e-STJ), a parte recorrente limitou-se a sustentar genericamente que cumpriu as exigências formais e a reiterar as teses de mérito veiculadas no apelo nobre. O agravante não rebateu, de forma específica e individualizada, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que concerne à impossibilidade de reexame fático-probatório e à deficiência na demonstração do dissenso jurisprudencial, reproduzindo integralmente as razões do recurso especial.
Nas contrarrazões apresentadas, o recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração da similitude fática A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgInt no AREsp 2333993/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023) (fl. 843, e-STJ).
Estando o acórdão de origem alinhado com a orientação pacificada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada, se for o caso, a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.