DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA — AREsp AREsp 3214142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. promove execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, em face de PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. e dos respectivos fiadores.
- No curso da execução, CLAUDIA REGINA TAVARES FERRO apresentou impugnação sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou no contrato apenas como cônjuge anuente, mediante outorga uxória, e não como fiadora, pugnando pelo levantamento da penhora incidente sobre a sua meação no imóvel.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. promove execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, em face de PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. e dos respectivos fiadores. No curso da execução, CLAUDIA REGINA TAVARES FERRO apresentou impugnação sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou no contrato apenas como cônjuge anuente, mediante outorga uxória, e não como fiadora, pugnando pelo levantamento da penhora incidente sobre a sua meação no imóvel. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela executada. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e determinar o levantamento da penhora sobre a metade do imóvel de sua titularidade (fls. 150-155).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 150-151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FIANÇA. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora de integralidade de bem detido por fiador e sua esposa, entendendo que ambos haviam estabelecido fiança contratual. Inocorrência. Redação do contrato que é expressa no sentido de que a cônjuge concedeu mera outorga uxória nos termos do art. 1647, III, do Código Civil. Inexistência de responsabilidade patrimonial neste contexto. Ilegitimidade passiva do cônjuge. Penhora sobre sua metade ideal que deve ser levantada. Decisão reformada. Recurso provido.
Opostos sucessivos embargos de declaração pela exequente, foram rejeitados (fls. 261-264 e 269-272).
Nas razões do recurso especial (fls. 275-288), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar as teses relativas à coisa julgada material, ao comportamento contraditório da parte e ao prosseguimento da execução; aos arts. 502, 5º e 6º do CPC, ao argumento de afronta à coisa julgada material e à preclusão pro judicato, visto que decisões anteriores e o Supremo Tribunal Federal já teriam reconhecido a agravada como fiadora; e aos arts. 1.647, III, 113, 187 e 422 do Código Civil, ao fundamento de que a assinatura da agravada no campo destinado aos fiadores caracterizaria assunção da fiança, e não mera outorga uxória, configurando venire contra factum proprium. Aduz, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
da coisa julgada, ao consignar não ter sido demonstrado que a condição da agravante como fiadora constituísse matéria acobertada pela coisa julgada material (fls. 271-272), conclusão que não pode ser revista nesta sede sem o revolvimento de fatos e provas.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ igualmente prejudica o seu exame, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2558688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.