DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A — AREsp AREsp 3214155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO DE CARTÕES. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, 421, caput e parágrafo único, e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por dano material, em razão da utilização prolongada e consciente dos serviços pela ora recorrida e do exercício regular de direito contratual, sem demonstração de ilicitude. Argumenta que:
Ao entender pelo descumprimento contratual da credenciadora pela suposta ausência de comunicação das alterações em relação as taxas cobradas pela prestação de serviços (uso de maquineta), bem como que os recorridos não tiveram a ciência prévia da contratação dos serviços utilizados, o Tribunal de origem imputou ao recorrente a devolução das taxas cobradas em percentual alegadamente superiores ao contratado, sem qualquer existência de abusividade ou irregularidade, interferindo na autonomia da vontade das partes e em clara violação ao artigo 421, caput e parágrafo único, do Código do Civil, bem como na negativa de vigência aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, também do Código Civil, considerando que diante do exercício regular de um direito resta eivado o dever indenizatório. (fl. 1918)
O v. acórdão recorrido ao declinar a responsabilidade sobre a cobrança das taxas de serviços à instituição credenciadora, vulnera o dispositivo legal que arrima ambos os princípios supramencionados, visto que não pode o Estado-juiz determinar ônus diverso do estabelecido entre as partes, ante a ausência de qualquer ilicitude.
Como denota-se dos autos, não há dúvida de que os recorridos tinham plena ciência das taxas cobradas, tanto que por 11 (onze) meses utilizaram dos serviços da credenciadora para incremento das suas atividades comerciais sem qualquer contestação. (fl. 1919)
Frisa-se: os descontos das taxas ocorreram de abril de 2022 a fevereiro de 2023 sem qualquer questionamento ou reclamação por parte dos recorridos, tampouco acerca da antecipação de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.