DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão da Corte de origem que … — AREsp AREsp 3214166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- CONDUTA FRAUDULENTA DE LEILOEIRA EM PROCESSO JUDICIAL.
- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 531/532e):
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA FRAUDULENTA DE LEILOEIRA EM PROCESSO JUDICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. Autor que efetuou depósito milionário para arrematação de imóvel e pagamento de comissão à leiloeira nomeada pelo Juízo em processo judicial. Fraude perpetrada pela empresa Hiperlance Gestão e Intermediação de Ativos Ltda., que adulterou o boleto referente ao depósito judicial, de modo a desviar o valor para sua própria conta.
PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva do Estado. Afastamento.
MÉRITO. Reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais sofridos pelo autor. Responsabilidade objetiva da empresa leiloeira (art. 927 do CC), que infringiu não apenas os deveres de boa-fé e probidade inerentes à sua função, mas também atuou de forma ilícita, ocasionando prejuízos ao autor e minando a segurança do procedimento judicial.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF). Leiloeira que se trata de particular atuando em colaboração com o Poder Público e exerce atividades em nome do Estado.
Responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço (art. 14 do CDC). Instituição bancária que, como gestora dos depósitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e conhecedora dos procedimentos, deixou de detectar a irregularidade, permitindo a materialização da fraude, mesmo diante da constatação inequívoca da divergência entre ao dados do boleto físico apresentado presencialmente pelo pagador e as informações constantes na tela do sistema bancário. Falha na segurança. Súmula 479 do STJ. Tema nº 479 do STJ.
R. sentença parcialmente reformada.
Correção monetária que incide desde o desembolso. Súmula 43 do STJ. Aplicação do índice previsto na EC nº 113/2021, após sua entrada em vigor, ressalvada, ainda, a observância do que for decidido pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064. Súmulas 54 e 362, ambas do E. STJ.
Honorários advocatícios. Fixação nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC/2015.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 569/579e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.