DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3214168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de análise de violação ao art.
- 320/323), bem como da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ e da ausência de identidade fática (fls.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de análise de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal (fls. 320/323), bem como da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ e da ausência de identidade fática (fls. 321/322).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIAÇÃO EM ALTURA IRREGULAR QUE PROVOCOU ACIDENTE SOFRIDO PELO MOTOCICLISTA AUTOR. NEGATIVA PELA DEMANDADA DE QUEM A FIAÇÃO IRREGULAR SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE. EMBORA O DANO ESTEJA DEMONSTRADO PELAS LESÕES SOFRIDAS E PELOS DANOS NA MOTOCICLETA DO AUTOR, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E EVENTUAL CONDUTA DA RÉ, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O FIO CAÍDO NA VIA PERTENÇA À REDE DE TELEFONIA DA EMPRESA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices, autônomos, da decisão de inadmissibilidade (fls. 320/322): (i) inviabilidade de análise de alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por competir ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional (fls. 320/321); e (ii) impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c") em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de identidade fática entre os paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.