DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jefferlhe Barbosa da Silva Junior contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3214169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jefferlhe Barbosa da Silva Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Gratuidade processual indeferida em primeira instância.
- Razões de decidir da Turma Julgadora: Não demonstrada a insuficiência de recursos para custeio do processo.
Resultado indicado
Agravo do réu desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jefferlhe Barbosa da Silva Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. Gratuidade processual indeferida em primeira instância.
2. Razões de decidir da Turma Julgadora: Não demonstrada a insuficiência de recursos para custeio do processo. Indeferimento do benefício mantido.
3. Agravo do réu desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade mantida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 73-82).
Sustenta afronta ao art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que "para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, ora recorrente, haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente" (fl. 79).
Informa que o seu salário é direcionado, quase integralmente, para o pagamento das despesas que possui e que demonstrou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida afirma que não houve violação de lei federal e destaca a pretensão de reexame de provas, com óbice da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda, que a parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária (fls. 85-96).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que a decisão de inadmissibilidade está correta, afirma ausência de pressupostos para o processamento do recurso especial e sustenta a inexistência de ofensa legal (fls. 115-119).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
De início, cumpre destacar que o TJSP entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita ao réu/reconvinte, ora agravante, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 69-70):
3.1. No caso dos autos, não foi satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas,
[trecho intermediário suprimido]
de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da J ustiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.