DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3214198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DARLICE GOMES CAMPOS, sob o(s) fundamento(s) de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "Verifica-se facilmente da leitura das razões recursais que o pedido condenatório dos recorridos se baseou nos artigos arts.
- 82 do Código de Processo Civil, sendo certo que a menção ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DARLICE GOMES CAMPOS, sob o(s) fundamento(s) de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula 7 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "Verifica-se facilmente da leitura das razões recursais que o pedido condenatório dos recorridos se baseou nos artigos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, art. 82 do Código de Processo Civil, sendo certo que a menção ao art. 37, par. 6º da Constituição Federal serviu apenas como um reforço argumentativo" (fl. 1.379);
(b) "o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas ofensa os arts. 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94 , remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do(a) recorrente" (fl. 1.379);
(c) "Inaplicável .. a não incidência da súmula 07 do STJ, por se tratar de matéria de direito, vez que a tese jurídica vertida no Recurso Especial diz exclusivamente sobre a negativa de vigência de normas de ordem pública relacionadas a inversão do ônus da prova, inadmissão da prova estatística, violação a prerrogativas da Defensoria Pública e assunção do ônus de depositária dos bens por parte do Estado de São Paulo" (fl. 1.379).
Impugnação das partes agravadas pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante/recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.