DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Wilson Freitas d… — MS MS 32142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Wilson Freitas de Farias contra ato atribuído ao Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000249-71.2026.8.17.9901.
- O impetrante narra que se encontra privado do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência e, em razão dessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional durante o recesso forense, percorrendo um caminho processual que se iniciou com o indeferimento do pedido liminar em primeira instância, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000671-52.2026.8.17.4370.
- Inconformado, interpôs agravo de instrumento, distribuído ao plantão judiciário de segundo grau, cujo pedido de efeito suspensivo ativo foi igualmente indeferido por um primeiro Desembargador plantonista em 03/04/2026.
- Em seguida, protocolou agravo interno contra essa decisão, o qual foi submetido a um segundo Desembargador plantonista em 04/04/2026.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Wilson Freitas de Farias contra ato atribuído ao Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000249-71.2026.8.17.9901.
O impetrante narra que se encontra privado do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência e, em razão dessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional durante o recesso forense, percorrendo um caminho processual que se iniciou com o indeferimento do pedido liminar em primeira instância, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000671-52.2026.8.17.4370.
Inconformado, interpôs agravo de instrumento, distribuído ao plantão judiciário de segundo grau, cujo pedido de efeito suspensivo ativo foi igualmente indeferido por um primeiro Desembargador plantonista em 03/04/2026. Em seguida, protocolou agravo interno contra essa decisão, o qual foi submetido a um segundo Desembargador plantonista em 04/04/2026.
O ato ora impugnado consiste na decisão proferida por esta última autoridade, que não conheceu do pedido de reconsideração e determinou o encaminhamento dos autos para distribuição nos termos do art. 10 da Resolução nº 267/2009 do TJPE.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, a autoridade apontada como prolatora do ato impugnado é Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O impetrante se insurge contra a decisão que, em regime de plantão judiciário, não conheceu do pedido de reconsideração e determinou o encaminhamento dos autos para distribuição "nos termos do art. 10 da Resolução nº 267/2009 do TJPE" (fl. 15).
Destarte, incabível o processamento do almejado remédio constitucional, porquanto já foi pacificado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
Sobre isso, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria
[trecho intermediário suprimido]
A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos termos da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 25.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 24/6/2022)
Isso posto, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do RISTJ, indefiro liminarmente o mandamus e julgo prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.