DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACASA ENGENHARIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3214211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACASA ENGENHARIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação Cível.
- Ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança e indenização.
- O indeferimento da prova oral foi confirmado por esta C.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ACASA ENGENHARIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação Cível. Ação de arbitramento de honorários cumulada com cobrança e indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. O indeferimento da prova oral foi confirmado por esta C. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2222384-75.2019.8.26.0000. A prova oral e a complementação do laudo pericial se revelaram desnecessárias diante do conjunto probatório reunido nos autos. Perícia que apresentou, suficientemente, os esclarecimentos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente a apuração da existência de valores devidos pelas rés e quais seriam essas quantias. Provas regularmente indeferidas com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Sentença fundamentada. Nulidade não caracterizada.
Incontroverso que as partes estabeleceram parceria visando ao desenvolvimento em conjunto da incorporação, execução e venda do Condomínio Residencial Vertical Vale do Sol Um. Parceria, contudo, encerrada em razão de divergências acerca dos termos da formalização do contrato. De forma conclusiva e coerente, o perito atestou o valor de R$ 90.000,00 como condizente com todos os serviços técnicos realizados pelos autores, não só com base nos estudos efetuados, vistoria ao empreendimento e exame de toda a documentação dos autos, mas também com respaldo no conhecimento técnico e de mercado do expert de confiança do juízo. A perícia verificou que cabe ainda aos autores o montante de R$ 217.500,00. Diferentemente do aduzido no recurso, o débito foi justificado como equivalente ao valor estimado de um apartamento e meio do empreendimento, que se mostrou adequado, razoável e proporcional ao grau de envolvimento dos autores na viabilização do empreendimento. Rés que se beneficiaram das atividades realizadas pelos autores, porque deram continuidade ao negócio, prosseguindo para as fases seguintes a partir dos serviços já prestados por eles.
Honorários advocatícios de sucumbência. De rigor a fixação de honorária em favor dos patronos das rés, uma vez indeferidos os pedidos iniciais de cobrança do prêmio de 5% do aporte financeiro realizado por empresa investidora e de lucros cessantes.
Recurso parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.