DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRIN… — AREsp AREsp 3214228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Autora e pela Ré contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, restando improcedentes os demais pleitos.
2. Pretensão da Autora de reforma parcial da sentença para julgar procedente a obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico; e Ré que visa à anulação do julgado, por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos deduzidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova oral e, por conseguinte, a nulidade da sentença.
4. Analisar a presença de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos pela Autora, bem como o dever de indenizar eventuais prejuízos morais, materiais e estéticos, além da obrigação de custear o tratamento médico pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de cerceamento de defesa se a oitiva das testemunhas indicadas pelo Réu - o perito do juízo e o médico que tratou a Autora após a contaminação - mostra-se totalmente desnecessária para o deslinde da controvérsia. Incidência do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Preliminar rejeitada.
6. No mérito, a pretensão de reforma da sentença pelo Réu se ampara, essencialmente, na ausência de comprovação pela Autora do fato constitutivo do seu direito, seja porque não logrou demonstrar a prática do ato ilícito, seja porque alega não haver nos autos demonstração da existência de nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos.
7. Laudo pericial que não deixa dúvidas de que o incidente com a agulha contaminada trouxe inúmeras lesões físicas à Autora, sendo causa, inclusive, a possível causa da tuberculose cutânea posteriormente diagnosticada.
8. Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a eg. Corte de origem.
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.