DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por HDI SEGUROS S/A, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3214246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por HDI SEGUROS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto por Concessionária de rodovias contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida por seguradora de veículos, condenando a concessionária ao ressarcimento do valor despendido para reparo de veículo segurado que colidiu com capivara em rodovia sob concessão.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de transferência do risco do seguro à concessionária e na responsabilidade da concessionária por omissão na fiscalização da rodovia.
- A responsabilidade civil por prejuízos causados pela concessionária de serviço público é prevista no artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, mas não se comprovou negligência da concessionária no caso.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por HDI SEGUROS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 263):
Responsabilidade Civil do Estado. Conduta omissiva. Necessidade de demonstração de culpa. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Concessionária de rodovias contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento movida por seguradora de veículos, condenando a concessionária ao ressarcimento do valor despendido para reparo de veículo segurado que colidiu com capivara em rodovia sob concessão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de transferência do risco do seguro à concessionária e na responsabilidade da concessionária por omissão na fiscalização da rodovia. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil por prejuízos causados pela concessionária de serviço público é prevista no artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, mas não se comprovou negligência da concessionária no caso. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, não demonstrando a falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária não se aplica em casos de eventos fortuitos sem comprovação de negligência. 2. A ausência de provas robustas impede a imputação de responsabilidade à concessionária.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 272-296, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 25, da Lei nº 8.987/95, assim como divergência jurisprudencial.
Argumenta a parte recorrente que a decisão recorrida "foi incoerente no tocante aos predispostos autorizadores da responsabilidade objetiva do Estado, sobre o dever de zelo e segurança na malha viária sob sua tutela", e acrescenta que o caso em questão se trata de "típica hipótese de responsabilidade objetiva."
E, por fim, sustenta que o acórdão recorrido é contrário às decisões prolatadas por diversos Tribunais, "que consideram a responsabilidade das concessionárias como sendo objetiva".
O Tribunal de origem, à s fls. 364-366, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto por HDI Seguros S.A., com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.