DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por OI MÓVEL S.A — AREsp AREsp 3214248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por OI MÓVEL S.A. (ou OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 926-927): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA APLICADA PELO PROCON-SP SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- Pretensão da autora, empresa de telefonia em recuperação judicial, de anular o Auto de Infração nº 11519-D8, que lhe impôs multa por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por OI MÓVEL S.A. (ou OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 926-927):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA APLICADA PELO PROCON-SP SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão da autora, empresa de telefonia em recuperação judicial, de anular o Auto de Infração nº 11519-D8, que lhe impôs multa por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARIDADE. Observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e Lei Estadual nº 10.177/98). Decisões administrativas devidamente fundamentadas, com análise pormenorizada das teses defensivas. O poder de polícia do PROCON para fiscalizar o mercado de consumo prescinde de prévia reclamação de consumidor, podendo a atuação ocorrer "ex officio". Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade não infirmada pela apelante.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFIGURAÇÃO. Publicidade Enganosa (Art. 37, §1º, do CDC). A veiculação de anúncio com a expressão "internet o tempo todo, em qualquer lugar" é capaz de induzir o consumidor a erro sobre a real área de cobertura do serviço, que é limitada. Alegação de hipérbole publicitária ("puffing") rechaçada. A configuração da infração independe da intenção do anunciante ou de dano efetivo, bastando a potencialidade do engano.
Violação ao Dever de Informação (Art. 31, "caput", do CDC). A inserção de informações essenciais sobre o serviço (limitações, fidelidade e multa) em letras diminutas e ilegíveis ao final da peça publicitária viola o direito à informação clara, precisa e ostensiva.
Má Prestação do Serviço (Art. 20, §2º, do CDC). A indisponibilidade e as falhas recorrentes na conexão de internet 3G, comprovadas por reclamações de consumidores, caracterizam vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao fim a que se destina. A posterior solução individual das reclamações não afasta a sanção administrativa, de natureza punitiva e preventiva.
CRÉDITO NATUREZA EXTRACONCURSAL. A constituição definitiva do crédito ocorreu com o trânsito em julgado do processo administrativo em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito de natureza extraconcursal que não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica.
DOSIMETRIA DA MULTA LEGALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGADA OFENSA À LEI N. 9.784/1999 E AOS ARTS. 20, § 2º, 31, 37, § 1º, E 57 DO CDC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. NATUREZA DO CRÉDITO. DISCUSSÃO REFLEXA EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAÇÃO DA CONCURSALIDADE. 4. COISA JULGADA FORMADA EM EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS (ART. 503 DO CPC). REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. NORMATIVA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.