DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 3214253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Ministério Público apontou violação dos arts.
- 312, § 1º, 317 e 62, III, do CP, 155 e 386, VII, do CPP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.05875.10991., 11068.11073.11310.11347.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 10000241521400001.
No recurso especial, o Ministério Público apontou violação dos arts. 312, § 1º, 317 e 62, III, do CP, 155 e 386, VII, do CPP.
Aduziu que há elementos suficientes, inclusive indiciários, corroborados por prova judicial, para condenação por peculato na modalidade "rachadinha";
Ressaltou que a apropriação de parcela dos salários dos assessores configura desvio de dinheiro público, pois a verba de gabinete não empregada deve retornar ao erário.
Sustentou que a quebra de sigilo bancário é desnecessária.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do tipo do art. 312, § 1º, c/c art. 327 e 62, III, todos do CP.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 1.198-1.207).
Decido.
I. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
II. Pleito condenatório
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado mais 248 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos arts. 312, § 1º, c/c o art. 327, e 62, III, todos do CP, em continuidade delitiva.
Inconformada, a defesa apelou, e o sentenciado foi absolvido das imputações constantes da denúncia.
Ao afastar a condenação do recorrido, o Tribunal de origem argumentou o que se segue (fls. 1.110-1.135, destaquei):
.. Enfim, essas foram as provas produzidas durante toda a persecução penal e, após analisá-las, chego à conclusão diversa daquela proferida pelo MM. Juiz de Direito.
Com efeito, conforme consta dos autos, apenas duas vítimas foram ouvidas judicialmente e confirmaram a prática delitiva: Felipe Novaes Barra Bergami e Arthur Grunewald Zarantoneli Bastos. Ambos afirmaram que, por determinação do réu, repassavam mensalmente parte de suas remunerações ao então vereador, valores estes que, segundo disseram, eram entregues diretamente em seu gabinete ou consultório particular.
Todavia, tais relatos ainda que feitos em juízo não encontram amparo em nenhum outro elemento de prova judicializado que lhes confira verossimilhança,
[trecho intermediário suprimido]
documental, nem apuração bancária capaz de indicar saques ou repasses compatíveis com os fatos narrados na denúncia, embora parte das supostas vítimas já houvesse autorizado a quebra do sigilo bancário durante a investigação.
Diante desse quadro, marcado por depoimentos contraditórios, falta de prova técnica e inexistência de elementos seguros e harmônicos aptos a demonstrar a prática delitiva, a absolvição foi mantida por ausência de certeza suficiente para amparar a responsabilização penal do recorrido.
Não há como infirmar, na via escolhida, todo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, de que não ficaram caracterizadas as condutas típicas imputadas na denúncia, em razão da ausência de provas judiciais, o que contradiz os argumentos apresentados pelo Ministério Público. É, pois, o caso de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.