DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3214270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HOSANA REGINA HUDSON RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Conforme disposto no artigo 525 do CPC, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, após a ausência do pagamento voluntário do débito no prazo estipulado pelo art.
- Verificado nos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada quase um ano após a intimação da parte agravante executada, não há que se falar em nulidade de intimação e excesso de execução, em razão da preclusão temporal.
Resultado indicado
513, § 4º, do CPC, sendo inaplicável, para esse fim, a distribuição anterior, em autos apartados, de cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.09148.09166., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HOSANA REGINA HUDSON RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 466, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 525 do CPC, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, após a ausência do pagamento voluntário do débito no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC.
2. Verificado nos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada quase um ano após a intimação da parte agravante executada, não há que se falar em nulidade de intimação e excesso de execução, em razão da preclusão temporal.
3. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 499-506, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 509-519, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 513, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade da intimação realizada na pessoa da advogada, porquanto o requerimento de cumprimento de sentença, nos próprios autos, foi protocolado em 02/09/2022, após 1 ano do trânsito em julgado (10/05/2021), atraindo a regra do art. 513, § 4º, do CPC, sendo inaplicável, para esse fim, a distribuição anterior, em autos apartados, de cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito.
Em juízo de admissibilidade (fls. 524-525, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 528-533, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta a nulidade da intimação realizada na pessoa da advogada, porquanto o requerimento de cumprimento de sentença, nos próprios autos, foi protocolado em 02/09/2022, após 1 ano do trânsito em julgado (10/05/2021), atraindo a regra do art. 513, § 4º, do CPC.
No particular, a Corte local concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e pela consequente preclusão temporal, afastando a alegação de excesso de execução. Nos embargos de declaração, reafirmou a regularidade da intimação, assentando que o pedido de cumprimento de sentença ocorreu apenas dois meses após o trânsito em julgado da decisão, o que afastaria a incidência do art. 513, § 4º, do CPC, razão pela qual a intimação na pessoa da procuradora era
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.