DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAULO RODRIGO CURY E OUTRA , à decisão que inadmitiu Recurso… — AREsp AREsp 3214273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAULO RODRIGO CURY E OUTRA , à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.371, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n.
Resultado indicado
O TJSP, em grau recursal, não apenas manteve a ordem concedida, como a ampliou para vedar, em qualquer caso, a possibilidade de o Fisco valer-se do procedimento de arbitramento previsto no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05955., 00014.05986.05990.14950.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por PAULO RODRIGO CURY E OUTRA , à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.371, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP):
Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Em 06.02.2026, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.371/STJ. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. PRERROGATIVA DO FISCO, DECORRENTE DIRETAMENTE DO CTN, QUE GUARDA INTRÍNSECA RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS (ART. 146, III, b, CF), NÃO PASSÍVEL DE SER GENERICAMENTE SUPRIMIDA POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), advindo de mandado de segurança impetrado por contribuinte, tendo por objetivo proceder ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base no valor venal lançado para fins de IPTU dos imóveis descritos na inicial, nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando-se a base de cálculo instituída pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, que estipula, como valor de referência (mínimo), o adotado para o ITBI. Pretensão subsidiária expendida pela Fazenda Pública para arbitrar o valor venal, ante a sua discordância sobre a base de cálculo apresentada pelo contribuinte.
2. Decisão de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o ITCMD fosse calculado sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU, reconhecendo que o Decreto Estadual n. 55.002/2009 extrapolou sua função regulamentar. O Juízo a quo indeferiu o pedido subsidiário, consignando a necessidade de o Fisco promover prévio procedimento de arbitramento, observado o contraditório e o ônus probatório de sua incumbência. O TJSP, em grau recursal, não apenas manteve a ordem concedida, como a ampliou para vedar, em qualquer caso, a possibilidade de o Fisco valer-se do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN.
II. Questão em discussão
3. Controverte-se
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017).
Desse modo, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.371 /STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.