DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3214296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLIPMED CLÍNICA DE PSICOLOGIA MÉDICA LTDA E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RENOVAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB).
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, condenando-o ao pagamento de indenização referente aos gastos das autoras com a locação e reforma de outro imóvel para funcionamento de clínica médica.
Resultado indicado
Não há prova nos autos de que as apeladas tiveram o credenciamento junto ao DETRAN/MG efetivamente negado em razão da ausência do AVCB, tampouco de que foram compelidas a se mudar para outro imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLIPMED CLÍNICA DE PSICOLOGIA MÉDICA LTDA E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RENOVAÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB). RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, condenando-o ao pagamento de indenização referente aos gastos das autoras com a locação e reforma de outro imóvel para funcionamento de clínica médica. As autoras alegaram que a inércia do condomínio na renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) inviabilizou a obtenção do alvará de funcionamento exigido pelo DETRAN/MG, tornando necessária a mudança para outro local. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora e afastou a obrigação de fazer, mas condenou o condomínio ao pagamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio apelante tem responsabilidade civil pelo pagamento de indenização por danos materiais às apeladas, em razão da alegada demora na renovação do AVCB do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a responsabilização do agente. O condomínio apelante demonstrou ter adotado todas as providências cabíveis para a renovação do AVCB, com início das tratativas dois anos antes do vencimento do documento, tendo obtido alvará provisório e firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para viabilizar a regularização. O processo de renovação do AVCB foi impactado por fatores externos, incluindo mudanças legislativas, alterações estruturais promovidas por condôminos e a pandemia da COVID-19, afastando a alegação de inércia ou desídia por parte do condomínio. Não há prova nos autos de que as apeladas tiveram o credenciamento junto ao DETRAN/MG efetivamente negado em razão da ausência do AVCB, tampouco de que foram compelidas a se mudar para outro imóvel. A decisão de relocação baseou-se em um risco hipotético, não configurando dano
[trecho intermediário suprimido]
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Ainda que assim não fosse, derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de responsabilidade do condomínio agravado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.