DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em benefício de Regisson Ariel… — MS MS 32143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em benefício de Regisson Ariel Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz Substituto de Segundo Grau Plantonista do Tribunal de Justiça da Bahia, que atuou nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o impetrante teve sua prisão preventiva decretada em 26/3/2026 pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima (art.
- 129, § 2º, IV, do CP), no bojo da Representação n.
- A segregação foi mantida em audiência de custódia realizada no dia 30/3/2026.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05557., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em benefício de Regisson Ariel Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz Substituto de Segundo Grau Plantonista do Tribunal de Justiça da Bahia, que atuou nos autos do Habeas Corpus n. 8022796-23.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o impetrante teve sua prisão preventiva decretada em 26/3/2026 pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP), no bojo da Representação n. 8001510-78.2026.8.05.0229. A segregação foi mantida em audiência de custódia realizada no dia 30/3/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o plantão judiciário da Corte estadual. A autoridade apontada como coatora, contudo, por não identificar hipótese de urgência estrita apta a autorizar a atuação deste Juízo plantonista, reconheceu a ausência de competência para conhecer e apreciar o pedido de medida liminar, determinando a remessa do feito à distribuição regular no primeiro dia útil subsequente (fls. 197/198).
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos com fundamento no art. 3º, IV, da Resolução n. 015/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 206/207).
Na presente ação mandamental, a defesa do impetrante alega que a decisão é ilegal e teratológica, configurando ausência de prestação jurisdicional. Argumenta que a manutenção da prisão em meio ao recesso da Semana Santa causa dano irreparável, exigindo a intervenção desta Corte Superior (fls. 6/18).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a anulação do ato impugnado para que a liminar na origem seja apreciada imediatamente (fls. 18/19).
É o relatório.
O presente mandado de segurança não comporta conhecimento por esta Corte.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mandado de segurança é fixada de forma taxativa pelo art. 105, I, b, da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso em exame, a autoridade apontada como coatora é Juiz de Segundo Grau de Tribunal estadual. Inexistindo previsão constitucional que autorize o julgamento originário de writ contra ato de membros de Tribunais de Justiça por esta Corte, falece competência absoluta a este Superior Tribunal para o exame do pleito.
A matéria encontra-se pacificada pelo enunciado n. 41 da Súmula do STJ: O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
para o exame liminar extraordinário - dado que a prisão fora decretada e mantida dias antes do acionamento do plantão - não se reveste de ilegalidade manifesta, mas de regular exercício da competência regimental.
Por fim, consolidou-se o entendimento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso ou de habeas corpus, sendo incabível sua impetração para rediscutir a liberdade de locomoção ou ritos procedimentais de Tribunais de Justiça quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, sendo a impetração manifestamente incabível perante este Superior Tribunal, indefiro liminarmente a petição inicial, com fulcro no art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU PLANTONISTA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
Mandado de segurança indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.