DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Franco Corretagem de Seguros Limitada, Porto Seguro Serviços O… — AREsp AREsp 3214384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3.348); e (IV) aplica o óbice sumular 83/STJ, porquanto a "delimitação do exercício do direito aos indébitos reconhecidos em mandado de segurança acompanha a posição superior" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
- Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06036.10563., 00014.05916.05933., 00014.05916.05933.05940., 00014.05986.05987., 00014.05986.06005.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Franco Corretagem de Seguros Limitada, Porto Seguro Serviços Odontológicos Ltda, Portomed - Porto Seguro Serviços de Saúde Ltda, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, Crediporto Promotora de Serviços Ltda, Porto Seguro Investimentos Ltda, Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda, Porto Seguro Renova - Serviços e Comercio Ltda, Porto Seguro Serviços e Comercio S.a, Petlove Saúde Ltda, Porto Seguro Serviços Médicos Ltda, Porto Seguro Atendimento Ltda, Porto Seguro Renova Serviços e Comércio de Peças Novas Ltda, Porto Serviço Intermediação e Agenciamento de Negócios S.a., Porto Serviço Negócios S.a., Porto Seguro Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho Ltda., Porto Seguro Pagamentos Ltda, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a matéria referente à extensão do Tema 962/STF possui natureza constitucional; (III) incide a Súmula 7/STJ, pois "a impossibilidade do reconhecimento do direito à recomposição derivou da escrita fiscal da ausência de prova a ensejar a concessão da ordem" (fl. 3.348); e (IV) aplica o óbice sumular 83/STJ, porquanto a "delimitação do exercício do direito aos indébitos reconhecidos em mandado de segurança acompanha a posição superior" (fl. 3.348).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.