DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3214391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO.
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE DOLO.
- RECEBIMENTO> EMPLACAMENTO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTREGA EQUIVOCADA DE VEÍCULO ESCOLAR. HOMONÍMIA ENTRE CANÁPOLIS-BA E CANÃPOLIS-MG. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE DOLO. PRELIMINAR REJEITADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. RECEBIMENTO> EMPLACAMENTO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IN APLICABILIDADE DE REGRAS DE PREGÃO ELETRÔNICO DE OUTRO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC COM APLICAÇÃO PROSPECTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, caput, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão de provimento parcial do apelo com decaimento relevante das pretensões da parte autora, trazendo a seguinte argumentação:
A Corte a quo, ao dar provimento parcial à apelação mas manter a condenação sucumbencial da sentença, negou vigência ao art. 86, caput, do CPC, que dispõe: (fl. 284).
Ora, o provimento parcial do Apelo do ora recorrente significa que a parte adversa também decaiu de parte de sua pretensão, configurando a sucumbência recíproca e impondo a necessidade de redimensionamento dos ônus (fl. 284).
O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o provimento parcial de um recurso exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca. Veja-se: (fl. 284).
Vale salientar que, no caso concreto, não se trata de sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida, mas sim de decaimento relevante de suas pretensões, o que imp õe a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais (fl. 284).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.