DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 3214400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- ADIANTAMENTO DAS DESPESAS QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a taxa de honorários periciais entre os coautores da ação popular (particular e Município de Osasco).
- A questão em discussão consiste em determinar se o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído aos autores da ação popular ou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10024.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 140):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a taxa de honorários periciais entre os coautores da ação popular (particular e Município de Osasco).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído aos autores da ação popular ou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. Razões de Decidir
3. A autorização de custos processuais assegurados aos autores de ação popular pelo art. 5º, LXXIII, da CF e por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/85 não exige que o perito exerça seu encargo sem remuneração. 4. O custeio dos honorários periciais em ações populares deve ser atribuído à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado ao Parquet que manifesta interesse na produção da prova, mesmo quando ele atua na condição de fiscal da ordem jurídica, devendo ser aplicado, por analogia, a Súmula 232 do STJ (Tema 510 do STJ).
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso fornecido.
A parte recorrente alega que no acórdão recorrido foram violados os arts. 82, § 1º, 95, 117, 118, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem se omitiu acerca da matéria discutida.
Afirma ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial.
A parte recorrente requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/276).
É o relatório.
O recurso especial tem co mo uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente.
A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada.
Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 82, § 1º, 95, 117, 118, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados.
Limitou-se a afirmar que:
(1) "O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.