DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A — AREsp AREsp 3214421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2172374 PR 2024/0361867-8, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07779., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 654):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - LEI nº 9.514/97 - INAPLICABILIDADE - RESP .891.498/SP - DISTINGUISHING - SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - APLICABILIDADE DO CDC - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL - PENALIDADES MORTÓRIAS E RESCISÓRIAS - DANOS MORAIS. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da República, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela função social do contrato expressa no Código Civil. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, flexibilizando o princípio da força obrigatória contratual, de modo a proporcionar a revisão dos encargos supostamente abusivos. Conforme o tema 1.095 do STJ, "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não obstam a rescisão contratual quando constatado atraso na entrega da obra ou impossibilidade superveniente do consumidor em arcar com as parcelas. Os casos classificados como fortuito ou força maior configuram o fortuito externo à atividade desenvolvida pelos empreendedores afastando a responsabilidade por danos, enquanto a responsabilidade deve reconhecida quando inexistentes excludentes de responsabilidade, configurado fortuito interno. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal
[trecho intermediário suprimido]
das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2172374 PR 2024/0361867-8, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 685).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.