DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ -… — AREsp AREsp 3214552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Apelação.
- Propositura de execução fiscal atinente aos mesmos débitos discutidos na ação de conhecimento.
- Inexistência de óbice ao prosseguimento desta.
- Notas fiscais que indicam, por equívoco, código de atividade de assistência social.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
Apelação. Ação anulatória de lançamentos fiscais. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Inadmissibilidade. Propositura de execução fiscal atinente aos mesmos débitos discutidos na ação de conhecimento. Inexistência de óbice ao prosseguimento desta. Inteligência do artigo 38 da Lei 6.830/80.
Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Período de julho de 2009 a dezembro de 2010. Serviços médicos. Notas fiscais que indicam, por equívoco, código de atividade de assistência social. Diferença de alíquotas geradora de excesso de cobrança. Exclusão do excesso.
Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2007 a 2009. Base de cálculo. Receita bruta. Impossibilidade de dedução de despesas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO foram rejeitados.
Ajuizados aclaratórios pela ora agravante, da mesma forma, foram objeto de rejeição. Outros embargos declaratórios opostos pela administrada contra o mesmo acórdão não foram conhecidos mediante julgamento monocrático, por configuração da preclusão consumativa (e-STJ fl. 1.088).
Os terceiros embargos de declaração apresentados pela contribuinte também foram rejeitados.
No apelo nobre, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 146 e 149, parágrafo único, do CTN; 7º, caput, da LC n. 116/2003; e 85, § 3º, e 86 do CPC.
Sustenta que a aplicação de alíquota equivocada, de 5%, quando o correto era de 2%, configura ato administrativo imodificável, o que impõe a anulação dos lançamentos tributários que identifica com os n. 6658624-0 e 6658625-9 (arts. 146 e 149, parágrafo único, do CTN).
Argumenta que, mesmo se considerado tratar-se a falha de erro de fato, " .. como a decisão administrativa que manteve o lançamento é de junho de 2016, o direito da Fazenda Pública revisar o lançamento decaiu, nos termos do parágrafo único do art. 149" (e-STJ fl. 1.117). Cita, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp 1130545/RJ (Tema 387 do STJ).
Reclama outrossim que " .. foi lançado ISS sobre valor de serviços glosados, ou seja, que foram prestados gratuitamente pelo Hospital e não foram aceitos pelos planos de saúde, conforme aferido pela perícia, portanto, fato consumado" (e-STJ fl. 1.121). Defende, com isso, que o preço do serviço é o constante das notas fiscais (art.
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que é perfeitamente identificável a existência do proveito econômico obtido. Não há espaço, portanto, para a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (art. 85, § 6º, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento acerca do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis, observada a diretriz de que, in casu, deve ser aplicada a tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.