DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3214570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 761-764), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 1451-1460), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
752): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ERRO DE JULGAMENTO - EDIFICAÇÃO DE MURO DE DIVISA - INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DO IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A assertiva de que não se pode apresentar quesitos suplementares e não houve o exame do pedido de inspeção judicial não ensejam cerceamento de defesa em ação de atentado, quando provado que o agir de quem se acusa de inovação pela edificação de muro de divisa tem por fundamento liminar obtida em ação de reintegração de posse. - A sentença que contém fundamentação relativa à prova produzida e limite compreendido adequado de sua aplicação para a resolução da causa não padece de erro de julgamento. - A edificação de muro de divisa por quem detém a posse de imóvel, no caso, por força de liminar concedida em ação de reintegração de posse, não caracteriza atentado, porquanto edificação inapta a ensejar inovação ilegal no estado do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIZABETH NOGUEIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 752):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ERRO DE JULGAMENTO - EDIFICAÇÃO DE MURO DE DIVISA - INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DO IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A assertiva de que não se pode apresentar quesitos suplementares e não houve o exame do pedido de inspeção judicial não ensejam cerceamento de defesa em ação de atentado, quando provado que o agir de quem se acusa de inovação pela edificação de muro de divisa tem por fundamento liminar obtida em ação de reintegração de posse. - A sentença que contém fundamentação relativa à prova produzida e limite compreendido adequado de sua aplicação para a resolução da causa não padece de erro de julgamento. - A edificação de muro de divisa por quem detém a posse de imóvel, no caso, por força de liminar concedida em ação de reintegração de posse, não caracteriza atentado, porquanto edificação inapta a ensejar inovação ilegal no estado do imóvel.
Opostos embargos de declaração (fls. 761-764), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 798-804.
Nas razões de recurso especial (fls. 1451-1460), a parte recorrente aponta violação aos arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 477, §§ 2º e 3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à prova pericial produzida nos autos da ação principal; b) cerceamento de defesa, pela não apreciação dos pedidos de produção de prova pericial, de inspeção judicial e de esclarecimentos do perito.
Contrarrazões apresentada às fls. 1475-1481.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1485-1486), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2170-2173).
Contraminuta às fls. 2226-2235.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
A recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso e contraditório quanto à prova pericial produzida nos autos da ação principal.
No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 754-756):
A apelante (ordem 100) aduz que teria ocorrido erro de julgamento pela não análise da perícia judicial em sua
[trecho intermediário suprimido]
de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta (..) 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.