DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3214585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MIRIAM MARTELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Ação de conhecimento com pedidos de obrigação de fazer c/c indenização.
- Negativa de autorização para assistência domiciliar (home care) solicitada pela autora, pessoa idosa, atualmente com 70 anos de idade.
- Laudo emitido por profissional médico que menciona claramente a necessidade de haver home care, entretanto, no período de 12 horas e não de 24 horas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIRIAM MARTELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Ação de conhecimento com pedidos de obrigação de fazer c/c indenização. Questão envolvendo plano de saúde. Negativa de autorização para assistência domiciliar (home care) solicitada pela autora, pessoa idosa, atualmente com 70 anos de idade. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Laudo emitido por profissional médico que menciona claramente a necessidade de haver home care, entretanto, no período de 12 horas e não de 24 horas. Comprovação inequívoca da gravidade do caso. Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado Inteligência da súmula nº. 338 deste Tribunal de Justiça. Precedentes STJ. Conduta ilícita configurada. Dever de indenizar que se reconhece. Verba indenizatória fixada moderadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser mantida. Contrato discutido nos autos que não possui cobertura para fornecimento de medicação e insumos, devendo, portanto, ser provido, em parte, o recurso da ré e acolhido o pedido com a exclusão dos seguintes itens: umidificador de ar, cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira higiênica, fraldas, gaze, luvas, esparadrapo, seringas de 3ml, 5ml, 10ml, 20ml, 60ml, gaze não estéril, gaze estéril, pomada de Nistatina com Óxido de zinco, loção oleosa de AGE com vitaminas e fraldas descartáveis de acordo com a utilização. Laudo pericial escorreito, observando as minúcias do caso concreto, fundamentando de forma técnica a necessidade de acompanhamento da autora pelo período de 12 horas. Pedido de dano material que não foi suscitado na petição inicial e nem na emenda apresentada pela autora, tratando-se de verdadeira e inadmissível inovação recursal, que, por isso mesmo, não pode ser conhecido. Precedentes desta Corte. Sentença que se reforma em parte. Sem honorários recursais. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1 (ré) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (autora).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: 489, §1º, IV, 497, 536, 537 e 1.022, II, do CPC, arts. 10, VI, e 12, II, da Lei nº 9.656/1998, e arts. 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, "obrigação da operadora de saúde de custear
[trecho intermediário suprimido]
assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
O acórdão recorrido, portanto, ao excluir da condenação da ré a obrigação de custeio de itens essenciais ao tratamento em regime de home care, julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente na modalidade de home care, a que faria jus acaso estivesse internada no hospital, limitado o custo da assistência domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
Fica prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.