DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3214587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 226/244): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VICENTE ASSUNCAO MELGAREJO, contra decisão da 2a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n.
- 175/209), a defesa assevera, em breve síntese, que não incide a Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o exame da tese deduzida no recurso especial é plenamente compatível com a via do recurso especial, razão pela qual o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o apelo excepcional não se sustenta.
Resultado indicado
1.083.260/RS, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o qual possuía pedido idêntico ao deduzido neste agravo em recurso especial, teve o mérito analisado, tendo sido a ordem concedida de ofício .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 226/244):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VICENTE ASSUNCAO MELGAREJO, contra decisão da 2a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 07 e n. 83 do STJ.
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No presente agravo (fls. 175/209), a defesa assevera, em breve síntese, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o exame da tese deduzida no recurso especial é plenamente compatível com a via do recurso especial, razão pela qual o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o apelo excepcional não se sustenta.
Tampouco incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido adota entendimento que diverge da orientação firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a validade da prova digital mesmo sem a demonstração objetiva de que os procedimentos legais destinados à preservação da cadeia de custódia foram observados.
Contraminuta pelo Ministério Público Estadual às fls. 210/211.
O Parquet Federal manifestou-se, pois, pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 226/247).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o HC n. 1.083.260/RS, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o qual possuía pedido idêntico ao deduzido neste agravo em recurso especial, teve o mérito analisado, tendo sido a ordem concedida de ofício .
Dessarte, é possível verificar que a matéria jurídica suscitada pela Defesa foi devidamente analisada no momento do julgamento da impetração, o que revela a reiteração do pedido.
Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recuso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.