DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE PEREIRA BASTOS contra decisão d… — AREsp AREsp 3214589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE PEREIRA BASTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido em primeira instância.
- A apelação do Ministério Público foi provida para cassar a sentença e determinar novo julgamento pelo Júri.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE PEREIRA BASTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 5007555-83.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido em primeira instância.
A apelação do Ministério Público foi provida para cassar a sentença e determinar novo julgamento pelo Júri.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 1086-1098), a defesa alegou violação ao art. 593, III, d, do CPP, sustentando que a absolvição pelo Júri não foi manifestamente contrária às provas, pois havia suporte fático mínimo para o veredicto, de modo que sua cassação extrapolou os limites legais.
Argumentou que o termo "manifestamente" exige total dissociação entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório, o que não ocorreu, já que o próprio acórdão reconheceu elementos favoráveis às teses defensivas.
Apontou também ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF) e ao entendimento do STF no Tema 1.087, além de divergência jurisprudencial quanto ao critério para cassação do Júri. Requereu o restabelecimento da absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento da apelação.
O Tribunal de origem inadm itiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e por impropriedade da via eleita quanto à matéria constitucional (fls. 1126-1127).
Neste recurso, a defesa sustenta não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de revaloração jurídica. Afirma que a menção ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal foi utilizada como vetor interpretativo do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, e aponta que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
Contraminuta apresentada às fls. 1151-1153.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 1179-1185).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não comporta acolhimento.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o Tribunal de origem, ao cassar a decisão absolutória do Conselho de Sentença com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, teria extrapolado os limites legais, violando o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e o princípio da soberania dos veredictos.
Ao contrário
[trecho intermediário suprimido]
ponto, cumpre salientar que a soberania dos veredictos não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico, que admite, em caráter excepcional, a revisão das decisões do Júri quando destituídas de respaldo probatório.
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, destaco que a análise direta de dispositivo constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser realizada por esta Corte em sede de recurso especial.
No que se refere à divergência jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos de julgados sem demonstrar a similitude fática entre os casos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.