DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR SOARES DAS NEVES e MURILO AUGUSTO BENEDET contra decis… — AREsp AREsp 3214600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR SOARES DAS NEVES e MURILO AUGUSTO BENEDET contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos do art.
- Os agravantes interpuseram Agravo Interno perante o Tribunal de origem, que não o conheceu.
- Insatisfeitos com o resultado, os agravantes interpuseram Recurso Especial direcionado a impugnar o acórdão que não conhecera do Agravo Interno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSCAR SOARES DAS NEVES e MURILO AUGUSTO BENEDET contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
Os agravantes interpuseram Agravo Interno perante o Tribunal de origem, que não o conheceu.
Insatisfeitos com o resultado, os agravantes interpuseram Recurso Especial direcionado a impugnar o acórdão que não conhecera do Agravo Interno.
Esse segundo Recurso Especial não foi conhecido pela Vice-Presidência do TJSC, por absoluta ausência de cabimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não conheceu do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes contra o acórdão da Câmara de Recursos Delegados, e não conheceu dos Agravos Internos interpostos em face da decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 1654/1655).
No presente agravo, os agravantes contestam a negativa de seguimento baseada na sistemática de recursos repetitivos, argumentando que a decisão da Câmara de Recursos Delegados violou o artigo 1.021 do Código de Processo Civil por falta de fundamentação e por aplicar indevidamente um precedente cível a uma matéria penal, sem analisar a substância das razões voltadas à absolvição dos réus (fls. 1659/1663).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1703/1714).
É o relatório. DECIDO.
A via eleita é manifestamente inadequada.
O sistema processual vigente, delineado pelo legislador nos arts. 1.030 e 1.042 do CPC/2015, estabelece com precisão o instrumento recursal cabível em cada estágio do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Quando o Tribunal de origem nega seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no art. 1.030, inciso I, do CPC, o recurso previsto é o Agravo Interno, a ser processado na própria Corte de origem, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Esgotada essa via, encerra-se a competência da instância ordinária sobre a matéria, sem que se abra qualquer outra janela recursal para as Cortes Superiores.
Desse modo, firmou-se a orientação de que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o
[trecho intermediário suprimido]
recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.528.048/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.