DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO AUGUSTO BENEDET contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3214600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO AUGUSTO BENEDET contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art.
- 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, consistente em integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se nos seguintes óbices autônomos: (i) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação do art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013; (ii) incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional; e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula nº 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MURILO AUGUSTO BENEDET contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, consistente em integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se nos seguintes óbices autônomos: (i) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação do art. 155 do CPP e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; (ii) incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional; e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula nº 284/STF (fls. 1505/1507).
No agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a pretensão recursal não demandaria revolvimento fático-probatório, mas sim mera qualificação jurídica dos fatos, e que foram violados o art. 155 do CPP, o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e o art. 386, VII, do CPP (fls. 1531/1536).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1703/1714).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSC assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, de per si, a manter a inadmissão do recurso especial. Ao agravante competia, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, infirmar analítica e especificamente cada um dos óbices lançados pela Corte de origem.
Contudo, ao apresentar as razões do agravo, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Quanto à Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
A peça limita-se a repisar as teses de mérito deduzidas no recurso especial ausência de provas
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.