DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA CO… — AREsp AREsp 3214621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão de fls.
- Assim, concessa venia, a r. decisão embargada incide em flagrante erro material, pelo que pugna a Embargante pela supressão da mesma, sanando o vício apontado.
- Neste diapasão, insta esclarecer que, conforme é possível verificar dos próprios autos, o acórdão que foi objeto do Recurso Especial, foi publicado em 26/05/2025, oportunidade na qual as partes tiveram ciência da decisão, e a partir disto, iniciou-se a contagem do prazo para interposição de recurso pelas partes.
- Neste ponto, cumpre esclarecer que, conforme o Decreto Judiciário nº 375 de 15 de maio de 2025, em caráter excepcional, o Tribunal suspendeu todos os prazos processuais entre os dias 19 e 23 de maio de 2025, para adequação de sistemas operacionais, razão pela qual em 21/05/2025, data apontada pelo N.
Resultado indicado
Neste contexto, não que se falar em intempestividade, razão pela qual, presente estão os elementos essenciais para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, diante do erro material da r. decisão monocrática (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão de fls. 1108/1109, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
09. Assim, concessa venia, a r. decisão embargada incide em flagrante erro material, pelo que pugna a Embargante pela supressão da mesma, sanando o vício apontado.
10. Neste diapasão, insta esclarecer que, conforme é possível verificar dos próprios autos, o acórdão que foi objeto do Recurso Especial, foi publicado em 26/05/2025, oportunidade na qual as partes tiveram ciência da decisão, e a partir disto, iniciou-se a contagem do prazo para interposição de recurso pelas partes. Vejamos:
..
11. Neste ponto, cumpre esclarecer que, conforme o Decreto Judiciário nº 375 de 15 de maio de 2025, em caráter excepcional, o Tribunal suspendeu todos os prazos processuais entre os dias 19 e 23 de maio de 2025, para adequação de sistemas operacionais, razão pela qual em 21/05/2025, data apontada pelo N. Julgador, como sendo a da intimação da Embargante, não teria como ocorrer contagem processual, justamente pelo fato dos prazos estarem suspensos. Vejamos:
..
12. Assim, o acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 20/05/2025, somente foi publicada em 26/05/2025.
13. Desta forma, considerando que, em conformidade ao artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 dias úteis, inicia-se a contagem do prazo a partir do dia útil seguinte a publicação da decisão recorrida, e neste caso se deu no dia 26/05/2025, iniciando, portanto, a contagem do prazo em 27/05/2025, o prazo fatal para a interposição do Recurso Especial seria dia 16/06/2025. E, portanto, tendo em vista que o protocolo se deu em 16/06/2025, o recurso resta tempestivo.
..
15. Neste contexto, não que se falar em intempestividade, razão pela qual, presente estão os elementos essenciais para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, diante do erro material da r. decisão monocrática (fls. 1114/1117).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.