DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3214637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- LEGITIMIDADE PASSIVA POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO.
- RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL IMPRESCINDÍVEL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12490., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DAS RÉS. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL IMPRESCINDÍVEL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade solidária e reconhecimento da ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, em razão de a falha consistir exclusivamente na ausência de fornecimento de material cirúrgico pela operadora de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação solidária, violou diretamente o art. 14, § 3º, II, do CDC, que prevê a culpa exclusiva de terceiro como causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor. A falha na prestação do serviço - ausência de fornecimento de material cirúrgico - partiu, única e exclusivamente, da operadora de saúde Unimed-Rio. A função da Recorrente, como Administradora de Benefícios, é estritamente regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Resolução Normativa nº 515/2022 (sucessora da RN 196/2009) é cristalina ao proibir que as administradoras executem atividades típicas da operação de planos de saúde. (fls. 575-576)
A autorização e o fornecimento de materiais para uma cirurgia são atividades intrinsecamente assistenciais, de competência exclusiva da operadora, que detém a rede credenciada e administra o risco assistencial. A Recorrente não apenas não participou do ato que gerou o dano, como era legalmente impedida de fazê-lo. A decisão da operadora constitui, para a SUPERMED, um fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo de causalidade e, por força de lei, afasta sua responsabilidade. (fl. 576)
O v. acórdão recorrido aplicou a responsabilidade solidária de forma genérica, fundamentando-se exclusivamente na teoria da cadeia de fornecimento do CDC, sem realizar a necessária interpretação sistemática com a legislação especial do setor de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.