DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNILSON CEZARIO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3214639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNILSON CEZARIO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDNILSON CEZARIO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 105 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do mandato sem exigência de firma reconhecida, em razão de o instrumento conter todos os requisitos legais e a exigência não constar da norma processual. Argumenta que:
Entende-se que houve violação ao artigo 105 do CPC, ao passo que a procuração acostada aos autos não foi aceita, sem nenhuma justificativa plausível, considerando que o instrumento continha TODOS os requisitos:
Veja-se que o Código de Processo Civil não prevê como item necessário o reconhecimento de firma no documento, o que viola até mesmo o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, posto que há cobrança de emolumentos na hipótese (fl. 425).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, § 2º, do EOAB, no que concerne ao reconhecimento da desnecessidade de firma reconhecida para a prova do mandato, em razão de o diploma legal habilitar o advogado com procuração para o foro em geral sem tal requisito. Argumenta que:
Veja-se que o Código de Processo Civil não prevê como item necessário o reconhecimento de firma no documento, o que viola até mesmo o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, posto que há cobrança de emolumentos na hipótese (fl. 425).
Da mesma forma, indica-se que houve violação ao artigo 5º, §2º do EOAB, que prevê:
Isso porque, da mesma forma que indicado anteriormente, não há como requisito a cobrança de firma reconhecida no documento para que o mesmo tenha validade.
Diante disso, tem-se por violado o artigo de lei federal, porque não foram considerados ao se determinar a procuração juntada como inválida (fl. 425).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente à desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração ad judicia, em razão de paradigma do STJ que dispensaria tal exigência. Argumenta que:
O presente Recurso Especial é interposto por divergência à
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.